Contribuinte espera anos por crédito tributário e ainda tem prazo para usá-lo

Há um paradoxo no contencioso tributário federal: o contribuinte pode esperar anos para obter o reconhecimento definitivo de um crédito tributário e, depois do trânsito em julgado, ser obrigado a utilizá-lo integralmente em cinco anos. É essa controvérsia que está submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.428 dos recursos repetitivos. A 1ª Seção deverá definir se o prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional se aplica ao início do procedimento de compensação ou também à sua conclusão, além dos efeitos do pedido administrativo de habilitação do crédito.

A questão do crédito tributário ganhou relevância após decisões recentes das Turmas de Direito Público do STJ que passaram a exigir que o contribuinte protocole a habilitação e transmita as declarações de compensação dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado, ressalvado o período entre o pedido de habilitação e seu deferimento.

O entendimento anterior era diferente: o prazo de cinco anos seria destinado ao exercício do direito de compensação. Iniciada a utilização do crédito tributário dentro desse período, seria possível prosseguir até seu esgotamento.

A controvérsia decorre, em grande medida, da interpretação do artigo 168, inciso II, do CTN, que estabelece prazo de cinco anos para o direito de pleitear a restituição. O dispositivo não afirma, expressamente, que o crédito deve ser integralmente consumido nesse mesmo período.